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IPVA

A Receita do IPVA, depois de deduzidas outras destinações instituídas por lei federal, é partilhada entre o Estado (50 %) e o Município (50 %) onde o proprietário do veículo tiver domicílio ou residência, e destina-se ao financiamento dos serviços básicos de que a população necessita: saúde, educação, segurança, transporte, etc.

A - Veículos Usados

O IPVA do exercício atual deve ser pago até a data indicada nas tabelas de vencimentos, conforme final de placa (veículos terrestres).

O recolhimento do IPVA, pode ser feito nas agências bancárias (vide bancos autorizados), por meio de:

  • Código RENAVAM; nas modalidades abaixo:
    Guichê do caixa;
    Auto-atendimento;
    Internet;
    Débito Agendado;
    Obs: O IPVA poderá ser recolhido também nas Casas Lotéricas ou na "Rede Banco 24 horas" por meio do Código Renavam.
  • Guias de recolhimento (GARE-IPVA), obtida obrigatoriamente por meio do sistema de emissão de guia disponível neste site, no item Consulta - Cálculo e geração de guias (outras opções) apenas para os eventos abaixo descritos:

    Auto de Infração e Imposição de Multa -AIIM;
    Pagamentos proporcionais;
    Problemas cadastrais perante o DETRAN/SEFAZ;
    Aeronaves e Embarcações
    IPVA de exercícios anteriores

O pagamento em cota única efetuado em janeiro, observadas as tabelas de vencimento, terá desconto conforme estabelecido em Decreto para o exercício.

Após a data de vencimento da primeira parcela ou da cota única com desconto, o contribuinte não poderá parcelar ou efetuar o pagamento com desconto.

Para fazer jus ao parcelamento, o contribuinte deverá providenciar o pagamento da primeira parcela na data do seu vencimento e recolhida pelo seu valor integral.

No caso de pagamento em parcelas, estas devem ser recolhidas nos vencimentos, não se admitindo a inversão das duas últimas parcelas.

B - Veículos Novos

Efetue o recolhimento do IPVA de veículos novos (zero km) por meio de guia de recolhimento, obtida obrigatoriamente no sistema de emissão de guia disponível neste site, no item Consulta - Cálculo e geração de guias (outras opções).

Legislação - Fatos gerados até 31/12/2008

Legislação - Fatos gerados a partir de 01/01/2009

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