SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico

Fazenda e PlanejamentoSIPET

Este serviço destina-se exclusivamente ao recebimento de comunicação encaminhada pelo Tabelionato de Nota relativa à lavratura de escritura pública de inventário e partilha realizada sem a comprovação prévia do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A comunicação deverá ser realizada pelo tabelionato após a lavratura da escritura, no prazo de 5 (cinco) dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.

Importante: o protocolo da presente comunicação possui caráter exclusivamente informativo e não implica reconhecimento de regularidade fiscal, homologação de declaração, quitação do imposto ou dispensa do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação estadual. Nesse sentido, destacamos que permanece vigente o disposto no artigo 31, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 46.655/2002.

Obrigações do contribuinte

Para as escrituras lavradas no Estado de São Paulo, o contribuinte deverá apresentar a Declaração do ITCMD (DITCMD) diretamente ao tabelião, nos termos do art. 26-A, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 46.655/2022.

Obrigações do tabelionato

Nos termos do art. 26-A, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 46.655/2022, o tabelião deverá certificar-se da veracidade dos valores dos bens e direitos informados pelo contribuinte, conforme os documentos exigidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O tabelionato deverá observar todas as obrigações que lhe são atribuídas pela legislação tributária, inclusive quanto à conferência dos valores dos bens e direitos, à documentação apresentada pelo contribuinte e às informações prestadas ao Fisco.

Responsabilidade

Os tabeliães e os contribuintes permanecem sujeitos às disposições da legislação tributária estadual aplicável, inclusive quanto aos prazos, procedimentos, deveres instrumentais e eventuais responsabilidades tributárias decorrentes do descumprimento das obrigações legais.

A disponibilização deste serviço e o recebimento da comunicação aqui protocolada não afastam a incidência da legislação tributária estadual nem eximem os tabelionatos do cumprimento dos deveres e responsabilidades previstos nos artigos 8º e 25 da Lei nº 10.705/2000, nos artigos 11 e 26-A do Decreto nº 46.655/2002 e no artigo 12-A da Portaria CAT nº 15/2003.

Nesse sentido, a lavratura da escritura sem o prévio recolhimento do ITCMD não exime o tabelionato do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, inclusive quanto aos prazos e às formalidades de recolhimento.

As informações encaminhadas poderão ser utilizadas para fins de controle, fiscalização e administração tributária, nos termos da legislação vigente.

Observações:

O protocolo deverá ser instruído, entre outros documentos, com o Formulário de Comunicação de Lavratura de Escritura Pública sem recolhimento do ITCMD e com o Termo de Ciência da Obrigação Tributária assinada por todos os herdeiros.

Os formulários e maiores informações sobre este serviço SIPET estão disponíveis em Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento do ITCMD.

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