SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico

Fazenda e PlanejamentoSIPET

Este serviço tem como objetivo dar início à análise de regularidade de DECLARAÇÕES de ITCMD que envolvam transmissão não onerosa de bens em processos judiciais, exceto em processos de separação.

Antes de efetuar este serviço, verifique:

1. se a declaração de ITCMD, ou sua eventual retificadora, está devidamente confirmada, pois o sistema não permite homologar declarações em elaboração.

2. se a declaração foi homologada automaticamente, conforme Portaria CAT 15/2003. Neste caso, a certidão de homologação estará disponível no Sistema Declaratório do ITCMD (menu 'Emitir Via Atualizada'), após a quitação do débito, dispensado o protocolo da declaração e demais documentos pertinentes no Posto Fiscal.

3. se o e-mail cadastrado na Declaração de ITCMD é válido e recomenda-se que seja conferido com regularidade. Os endereços informados devem ser preenchidos corretamente para evitar devoluções ou extravios de correspondências.

Após as verificações e não ocorrendo a homologação automática, deve-se fazer este serviço de protocolo.

Ao preencher o requerimento SIPET, na parte de "informações do interessado" devem inserir os dados do inventariante, donatário ou doador.

Caso deseje complementar documentação já apresentada, ou atender à alguma notificação emitida, utilizar o serviço Atendimento de notificação de ITCMD .

IMPORTANTE! Não há previsão de homologação de declarações no modelo extrajudicial.

Indicamos a leitura da Portaria CAT 15/03, em especial dos seus anexos VIII e IX, Decreto 46.655/02 - Regulamento do ITCMD e Lei 10.705/00 .

Indicamos a leitura do Guia do usuário sobre o assunto.

Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento de declarações de ITCMD, indicamos a leitura dos manuais disponíveis no Sistema Declaratório do ITCMD .

Observações:
No âmbito de um inventário/arrolamento, há duas hipóteses de incidência:

• na transmissão de bens ou direitos aos herdeiros, aos legatários ou a qualquer outro recebedor em virtude da morte de uma pessoa natural, chamada transmissão “causa-mortis”;
• quando, na partilha de bens num processo de inventário ou arrolamento, determinado herdeiro/meeiro fica com uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito.

No ITCMD-causa mortis, o fato gerador ocorre na data do óbito (Art 1.784, Código Civil-CC), e os bens tributados são aqueles componentes da herança, isto é, aqueles que compõem o acervo hereditário, correspondente ao patrimônio que se herda com o falecimento do autor da herança. A Declaração de ITCMD Causa-Mortis deve refletir a transmissão da herança – ou em eventual testamento deixado –, e não a partilha homologada. Ou seja, a declaração deverá ser preenchida exatamente com a fração a que cada herdeiro tem direito em cada bem (a base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado do bem a ser considerado na data do óbito).

Já o ITCMD doação judicial apura-se em declaração de ITCMD distinta, sendo a base de cálculo o excesso de quinhão/meação em partilha desequilibrada, após trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (ato “inter vivos”). Deve-se atribuir aos bens/direitos partilhados o valor de mercado na data do fato gerador da doação. Frise-se que a apuração do excesso de quinhão/meação não se pauta pelos bens individualmente, mas pelo total do patrimônio.

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