Reconhecimento de interdependência (para transferência de crédito acumulado)
Serviço destinado ao reconhecimento da relação de interdependência, para fins de transferência de crédito acumulado de ICMS.
Consideram-se interdependentes duas empresas quando, uma delas, por si, for titular de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital da outra; seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinquenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.
LISTA DE DOCUMENTOS PARA O PROTOCOLO:
Sociedades anônimas:
- cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, a última alteração relacionada ao capital social;
- cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade fiscal, ou as certidões que substituem essas cópias, conforme previsto na Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976;
Demais sociedades comerciais:
- cópia reprográfica do contrato social e da sua última alteração relacionada com o capital social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
Observações:
1) O pedido deverá ser assinado por representantes legais de ambas as empresas ou respectivos procuradores, e requerido pelo estabelecimento que comprovadamente detiver crédito acumulado.
2) Quando a documentação apresentada por uma das empresas for suficiente para comprovar a interdependência, será dispensada a apresentação dos documentos da outra.
3) No caso de sociedades anônimas, na hipótese de o Livro Registro de Ações Nominativas ter sido substituído por registro em sistema mecanográfico ou eletrônico, de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, deverão ser apresentados os correspondentes extratos e demais elementos necessários à comprovação da interdependência.
4) No pedido de reconhecimento da interdependência será esclarecida qual a hipótese de geração do crédito acumulado, tipo de operação da qual decorre a geração, espécie de produto ou mercadoria envolvida nas operações geradoras e dispositivo legal que ampara o benefício.