ITCMD – Transmissões judiciais
ITCMD – Transmissões judiciais.
Procedimento para apuração do ITCMD (ou reconhecimento de isenção), nos casos de transmissões ocorridas na via judicial.
Antes de efetuar a solicitação, verificar se a declaração de ITCMD foi homologada automaticamente, nos termos da Portaria CAT 15/2003. Neste caso, a certidão de homologação poderá ser acessada no Sistema Declaratório do ITCMD, ficando dispensado o protocolo da declaração.
Eventuais saldos devedores deverão ser pagos antes do envio da solicitação.
Outras orientações
Para imóveis urbanos:
1) Para imóveis localizados em municípios que possuam valor de ITBI disponível no site da Prefeitura (ex: Campinas, São Paulo, Limeira, Araras), tendo em mãos o número do cadastro do imóvel da Prefeitura e a data do fato gerador, consultar o link do valor venal de referência que reflete o valor de mercado. 2) No caso de transmissão de direitos relativos a compromisso de venda e compra de imóvel não integralmente quitado em vida pelo “de cujus ou doador (confore o caso), deverão ser informados os valores pagos até a data da abertura da sucessão/doação. 3) Para imóvel em construção, apresentar documentos que comprovem o valor pago pelo “de cujus” ou doador (conforme o caso) até a data da abertura da sucessão. Para imóveis rurais:
1) Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotadas os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado (Parágrafo Único do artigo 16, Decreto n° 46.655/02). Consulte aqui o IEA: http://www.iea.sp.gov.br
Para imóveis urbanos:
1) Para imóveis localizados em municípios que possuam valor de ITBI disponível no site da Prefeitura (ex: Campinas, São Paulo, Limeira, Araras), tendo em mãos o número do cadastro do imóvel da Prefeitura e a data do fato gerador, consultar o link do valor venal de referência que reflete o valor de mercado. 2) No caso de transmissão de direitos relativos a compromisso de venda e compra de imóvel não integralmente quitado em vida pelo “de cujus ou doador (confore o caso), deverão ser informados os valores pagos até a data da abertura da sucessão/doação. 3) Para imóvel em construção, apresentar documentos que comprovem o valor pago pelo “de cujus” ou doador (conforme o caso) até a data da abertura da sucessão. Para imóveis rurais:
1) Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotadas os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado (Parágrafo Único do artigo 16, Decreto n° 46.655/02). Consulte aqui o IEA: http://www.iea.sp.gov.br