Cancelamento extemporâneo de NF-e
Serviço destinado a receber solicitações de cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas após o prazo de 480 horas de autorização de emissão (pois antes desse prazo é possível a solicitação de cancelamento via próprio sistema da NF-e).
Orientações:
1. Se o destinatário for pessoa jurídica ou pessoa física com certificado digital, NÃO prosseguir com o pedido. Favor verificar informações aqui.
2. Somente prosseguir com o pedido: se o destinatário estiver localizado no exterior, for pessoa física sem certificado digital ou não for mais possível registrar a manifestação do destinatário.
ATENÇÃO: Caso tenha ocorrido a circulação da mercadoria, não se aplica o cancelamento extemporâneo de NF-e. Neste caso, pode-se, caso desejar, protocolar Denúncia Espontânea, nos termos do Artigo 529 do RICMS/00.
Observação nº 1: Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou MDF-e válido, manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, averbação para exportação autorizada ou outro evento registrado que desautorize o cancelamento da NF-e.
Observação nº 2: A relação da(s) chave(s) de acesso da(s) NF-e(s) deve ser juntada em arquivo. txt na aba "documentos".
Observação nº 3: Notas emitidas a partir de 01/06/2022, devem seguir a regra do § 6º da Cláusula Décima Quinta - C do Ajuste SINIEF 07/05, no que se refere à obrigatoriedade do registro de evento de “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação Não Realizada”, caso haja “Ciência da Operação” realizada. Havendo “Ciência da Operação” sem registro de evento posterior, considera-se “Confirmada a Operação”.