Impugnação ao índice de participação dos municípios (IPM)
Atenção: Este serviço é exclusivo às prefeituras municipais de SP.
Os municípios poderão impugnar o índice de participação (IPM) preliminar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
A impugnação do IPM deverá ser formalizada em um único requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda e Planejamento, assinado pelo prefeito municipal ou por seu representante legal.
Sua entrega acarreta a automática presunção de que os agentes fiscais municipais observaram o disposto nos artigos 14 e 17 da Portaria CAT 12/2019 quanto à apuração do valor adicionado reclamado.
O requerimento deverá conter um demonstrativo para cada tipo de ocorrência, indicando:
1. o número de inscrição estadual;
2. o tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (GIA, PGDAS-D, DEFIS ou DIPAM-A);
3. o número do protocolo de entrega do documento por parte do contribuinte;
4. o valor a reclamar por contribuinte;
5. o total do valor reclamado em cada demonstrativo.
Caso a solicitação seja protocolada por pessoa física, deverá ser anexada cópia de publicação em Diário Oficial do Município comprovando que o solicitante é servidor da Prefeitura para a qual está efetuando a solicitação.